PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Resumo
Este artigo tem por finalidade examinar a execução da Prescrição Intercorrente no Processo de Execução Fiscal e no Processo Administrativo. No tocante a execução fiscal será analisada frente a causa de suspensão prevista no artigo 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, que autoriza ao juiz decretação de ofício da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, decorrido o prazo suspensivo. Ato contínuo, analisaremos a Súmula nº 314 do STJ, que desobriga o despacho decretando o arquivamento do processo para a contagem do prazo da prescrição Intercorrente, sendo suficiente a suspensão pelo prazo de um ano. Os fundamentos apontados são pela necessidade das decisões administrativas não perdurarem por tempo indefinido face aos princípios tais como a necessidade de uma razoável duração do processo e o princípio da celeridade processual.
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