A POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Aércio Favaro Neto, Pedro Luís Piedade Novaes

Resumo


O presente trabalho visa expor a possibilidade do delegado de polícia realizar a audiência de custódia. Para isso, utiliza-se da pesquisa bibliográfica para atingir seu objetivo. Notório que a Resolução 213 do CNJ, que regulamentou as audiências de custódia no Brasil, trouxe benefícios, entretanto, busca-se propor como solução a embaraços ainda existentes a realização da audiência de custódia pelo delegado de polícia, sendo esta a finalidade do trabalho. Por fim, conclui-se que, como a autoridade policial é dotada de imparcialidade e possui atribuições jurisdicionais, não há óbice para que o delegado de polícia realize a audiência com o custodiado, estando esta possibilidade até prevista no art. 7, item 5 do Pacto de San José da Costa, que trata do direito do custodiado estar perante o juiz ou “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

Palavras-chave


Audiência de custódia; Processo Penal; Delegado de Polícia

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