O CASAMENTO CONTRAÍDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS MOLDES DO ARTIGO 1.550, §2°, DO CÓDIGO CIVIL
Resumo
No presente trabalho propõe-se o estudo do art. 1.550, §2°, do Código Civil, incluído pelo advento da Lei 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), aduzindo que pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. Com base nisso, levantou-se o problema de pesquisa acerca da possibilidade de a pessoa com deficiência mental/intelectual contrair matrimônio ainda que sem condições de manifestar a escolha do cônjuge e regime de bens? Para tanto, por meio do método indutivo e da pesquisa bibliográfica, constatou-se que, apesar de, por expressa disposição legal tal casamento ser possível, deixou-se de proteger a pessoa com deficiência diante de supostas fraudes, motivo pelo qual se carece de melhor regulamentação a temática matrimonial.
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