A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E FIXAÇÃO DA FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Pedro Luis Piedade Novaes

Resumo


RESUMO

 

O nosso ordenamento jurídico permite, na hipótese da ocorrência de uma prisão em flagrante de uma pessoa, que o Juiz conceda a liberdade provisória do preso, com ou sem a fixação de fiança. Excepcionalmente, o Delegado de Polícia pode fixar a fiança, nas hipóteses do artigo 322, do Código de Processo Penal. Entretanto, com a regulamentação das audiências de custódia no Brasil, o presente estudo objetiva analisar se o instituto da fiança sofreu alguma alteração com a Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça.

 

ABSTRACT

 

Our legal system allows, in the event of the occurrence of caught in the act of a person, that the judge to grant the release on own recognizance of the prisoner, with or without fixing bail. Exceptionally, the Police Officer may set bail in the cases of Article 322 of the Criminal Procedure Code. However, with the regulation of custody hearings in Brazil, this study aims to examine whether the bail institute underwent a change with Resolution No. 213/15 of the National Council of Justice.


Palavras-chave


AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PROVISÓRIA. FIANÇA. CUSTODY HEARING. PROVISORY CUSTODY. BAIL.

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